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BAHIA: TJBA EXIGIRÁ COMPROVANTE DE VACINAÇÃO PARA ENTRADA NOS PRÉDIOS DO JUDICIÁRIO

BAHIA: TJBA EXIGIRÁ COMPROVANTE DE VACINAÇÃO PARA ENTRADA NOS PRÉDIOS DO JUDICIÁRIO
Por: Redação O Tabuleiro
Dia 16/11/2021 15h29

PJBA estabelece novas diretrizes para atividades presenciais; acesso de partes e advogados fica autorizado a partir dessa segunda-feira, 16/11 independente de agendamento prévio.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (12), o Ato Conjunto nº 41 estabelece novas diretrizes para as atividades presenciais do Poder Judiciário da Bahia (PJBA), cujo funcionamento foi alterado por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19).

De acordo com o normativo, a partir do dia 16 de novembro, advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários poderão acessar as dependências do PJBA, durante o horário de expediente, independentemente de agendamento prévio. É importante destacar que o ingresso será autorizado mediante a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.

A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes. Pessoas com contraindicação da vacina poderão apresentar relatório médico justificando o óbice à imunização. Além disso, fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos, realizados nas últimas 72h.

Conforme determinado, serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação as anotações constantes no certificado digital de vacinação, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde (Conecte SUS), bem como comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Também a partir do dia 16 de novembro, as audiências poderão ser realizadas em formato presencial, permitindo-se ainda a realização de audiências por videoconferência, conforme necessidade. O acesso às salas das sessões de julgamento presenciais, entretanto, ficará restrito às pessoas que figurem como partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, nos processos pautados para o dia das sessões, bem como os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento.

A realização de eventos presenciais igualmente está autorizada, devendo-se respeitar o limite de 50% da capacidade máxima dos espaços físicos.

Teletrabalho – O Ato Conjunto nº 41 tornou desnecessária a realização de rodízio de servidores. Assim, a partir do dia 16 de novembro, os servidores deverão exercer as suas atividades presencialmente, à exceção daqueles que estejam autorizados a desempenhar o teletrabalho, nos termos da Resolução nº 11, de 09 de dezembro de 2020.

Gestantes e lactantes continuam autorizadas a executar suas atividades por meio de trabalho remoto, bem como magistrados e servidores que integram o grupo de risco de aumento de mortalidade por Covid-19, até completarem o esquema vacinal. Para essas pessoas, é necessária a comprovação da condição de portadores de doença crônica, por meio de relatório médico, encaminhado para o e-mail da Junta Médica Oficial (juntamedica@tjba.jus.br). Magistrados e servidores que possuam contraindicação absoluta à vacinação também deverão encaminhar relatório médico para o e-mail da Junta Médica Oficial.

Mesmo com as novas diretrizes para a atividade presencial, seguem mantidos os serviços prestados pela Central de Agendamento e pelo Balcão Virtual, nos ternos do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 05 de abril de 2021, e do Ato Normativo Conjunto nº 06, de 16 de março de 2021.

Ficam mantidas, também, as diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores, constantes no anexo I, e as orientações das cartilhas, dos anexos II, III e IV, do Decreto Judiciário nº 414, de 24 de julho de 2020, que deverão ser adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia, naquilo que não colida com Ato Normativo Conjunto nº 41.

 

Fonte: Portal TJBA

 

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