CÂMARA APROVA TEXTO QUE FACILITA REGULARIZAR DÍVIDAS COM O FISCO
A Câmara dos Deputados aprovou na 4ª feira (8.nov.2023) o projeto de lei que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício
A Câmara dos Deputados aprovou na 4ª feira (8.nov.2023) o projeto de lei que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício. A proposta será enviada à sanção presidencial. De autoria do Senado Federal, o Projeto de Lei 4287/23 permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada.
Ele pode usar, inclusive, créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica (controladora ou controlada), independentemente do ramo de atividade.
A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional. Ela poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito, abrangendo até mesmo aquele oriundo de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos. O contribuinte poderá pedir a autorregularização de débitos ainda não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentou uma emenda com ajuste de redação. “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”, disse.
ENTRADA E PARCELAMENTO
Para participar, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a quitar dessa forma, ficarão de fora, além das multas, os juros de mora incidentes até esse momento. Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, o texto limita esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita terá 5 anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas. Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
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