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IMPOSTO DE RENDA 2020 TEM NOVAS REGRAS

IMPOSTO DE RENDA 2020 TEM NOVAS REGRAS
Por: Redação O Tabuleiro
Dia 20/02/2020 14h52

As entregas começam às 8 horas do dia 02 de março e se estendem até o dia 30 de abril

A Receita Federal divulgou na tarde desta quarta-feira (19) as regras para declaração do Imposto de Renda (IR) 2020, ano-base 2019. As entregas começam às 8 horas do dia 02 de março e se estendem até o dia 30 de abril. O contribuinte poderá baixar o programa gerador da declaração a partir de hoje (20).

Entre as novidades apresentadas em coletiva de imprensa está a redução no número de lotes de restituição. Neste ano, as restituições serão pagas em cinco lotes, e não mais em sete. O primeiro lote será liberado em maio e os outros quatro serão pagos em junho, julho, agosto e, o último, em setembro.

Além disso, será obrigatório aos contribuintes que receberam mais de R$ 200 mil em 2019 informar o número do recibo da declaração do ano anterior. Antes, este dado não era obrigatório.

Mais uma novidade para este ano é o fim da dedução para quem tem empregado doméstico. Até o ano passado, era possível abater os gastos dos patrões com a previdência de empregados domésticos, num valor de até R$ 1,2 mil. Como o benefício não foi prorrogado, ele não poderá ser utilizado na declaração deste ano. Essa mudança aumentará a arrecadação do governo em cerca de R$ 700 milhões.

Desde o ano passado, já é obrigatório a inclusão do CPF para todos os menores. A Receita também manteve a funcionalidade de saber já no dia seguinte à entrega da declaração se há pendências com o leão.

Segundo o Fisco, expectativa é receber 32 milhões de declarações, número cerca de 1,5 milhão maior do que no ano anterior.

Quem deve declarar?

  • Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
  •  Também deve declarar contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.  
  • Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.  
  • Quem teve, em 2019, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural. Quem tinha, até 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil.
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019.
  • Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, também precisa prestar contas ao Fisco.
  • Fica dispensado de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.  
  • Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil.
  • As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2019 também não precisam ser declaradas.

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