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JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE NEGO DE SARONGA (PT)

JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE NEGO DE SARONGA (PT)
Por: Redação O Tabuleiro
Dia 06/09/2024 14h46

Segundo a Justiça, as contas do impugnado, referentes ao exercício da Presidência da Câmara de Vereadores de Itacaré do biênio 2015/2016, foram reprovadas pelo TCM

A 198ª Zona Eleitoral de Uruçuca/BA indeferiu o pedido de registro de candidatura de Nego de Saronga (PT), indicado pelo Prefeito Antônio de Anízio (PT) para concorrer ao pleito de prefeito no Município de Itacaré/BA.

Segundo o Juiz eleitoral, Dr Daniel Álvaro, "as contas do impugnado, referentes ao exercício da Presidência da Câmara de Vereadores de Itacaré do biênio 2015/2016, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através dos Processos TCM no 02530e16 e TCM no 13877e17. Além disso, no último processo (TCM no 13877e17), houve condenação a pena de ressarcimento ao erário municipal, com recursos pessoais do Gestor, no montante de R$ 12.650,00, além da multa no valor de R$ 2.000,00, consoante docs. de ID no 123225100 e 123375646.”, o que gerou a inelegibilidade do pretenso candidato. 

Sustentando o pedido de registro de candidatura através de uma liminar, os advogados de Nego de Saronga (PT), não migraram êxito em convencer o Juiz eleitoral para deferimento do registro.

Conforme explanou o Magistrado na sentença, fundamentou afirmando que: 

“De outro turno, o impugnado sustenta que houve a suspensão das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através da querela nullitatis de no 8104509-85.2024.8.05.0001, proposta em 02/08/2024, e distribuída junto à 6a Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Contudo, como está muito bem pontuado nos autos, a decisão proferida pelo Juízo de Piso, data máxima vênia, não possui o condão de anular a Decisão Colegiada proferida pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, devidamente transitada em julgado, no bojo dos autos no 8095355-82.2020.8.05.0001.

Ora, o impugnado, no ano de 2020, propôs Ação Declaratória de Nulidade de no 8095355- 82.2020.8.05.0001, visando desconstituir as decisões da Corte de Contas. Contudo, ao final, a ação foi julgada improcedente e, após o julgamento dos recursos interpostos nos autos, o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível transitou em julgado.

Diante disso, eventual pedido de reforma/desconstituição das decisões proferidas nos autos no 8095355- 82.2020.8.05.0001 deveria ser formulada perante o Egrégio TJ/BA e não perante o Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o acórdão substitui a sentença e faz cessar a competência do magistrado a quo.”

Agora, o partido poderá recorrer da decisão, ou realizar a substituição do candidato, até o dia 16 de setembro, sob o risco de ficar fora do pleito municipal de 2024 ao cargo de prefeito.

Dispositivo da sentença: 

“Diante do exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, julgo procedente as ações de impugnação formuladas nos autos, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de Registro de Candidatura formulado por EDSON ARANTE SANTOS MENDES, para concorrer nas Eleições Municipais de 2024 ao cargo de Prefeito, no município de ITACARÉ/BA, com fulcro no art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar 64/90.”

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