PROFESSORA DE CAMAÇARI É INDENIZADA EM R$ 30 MIL POR SER ASSALTADA DENTRO DE SALA DE AULA
Desta forma, o juiz acatou parcialmente o pedido da autora para ser indenizada em R$ 30 mil pela municipalidade, com as devidas correções na forma da lei até o efetivo pagamento.
Uma professora da rede municipal de ensino de Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador, será indenizada em R$ 30 mil por ter sido assaltada em sala de aula. A professora conta que, no dia 3 de abril de 2017, por volta das 20h30, enquanto ministrava aula no Colégio Municipal São Tomáz de Cantuário, três pessoas invadiram a sala, a ameaçaram com uma arma de fogo e roubaram bolsa e outros pertences pessoais, incluindo um aparelho celular.
Por conta do assalto, a professora desenvolveu um quadro de depressão, tendo que ser afastada das funções do magistério para fazer um tratamento psicológico. O assalto foi registrado na18ª Delegacia de Polícia Civil. Ela entrou com uma ação para ser indenizada em R$ 500 mil pela municipalidade. O caso foi julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que manteve a decisão de 1º grau.
Em sua defesa, o Município alegou que não houve “qualquer negligência ou descaso do poder público municipal, tratando-se de ônus da prova da própria parte autora, razões pelas quais o arcabouço probatório apresenta-se insuficiente” e, por isso, pediu a improcedência dos pedidos. Outro argumento apresentado é pela responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão e vedação ao enriquecimento sem causa, “tratando-se de responsabilidade pelo fato de terceiro”.
Uma testemunha, que trabalhava como auxiliar de disciplina, confirmou o assalto na escola, tendo comunicado a presença das pessoas estranhas na unidade de ensino, que, por sua vez, comunicou os fatos à Polícia Militar. O policiamento, entretanto, só chegou ao local uma hora depois, quando os assaltantes já haviam saído do local. Para o juiz César Augusto Borges de Andrade, da 1ª Vara da Fazenda Pública, houve omissão do poder público municipal em “fornecer segurança no referido estabelecimento de ensino público, para alunos e professores”, resultando em um roubo de uma servidora “no momento em que exercia as suas funções públicas do magistério”.
O juiz ainda assinalou que, durante a audiência, diversos alunos estiveram presentes e contaram que foram roubados e ameaçados com armas de fogo, mas que não chegaram a registrar queixa na polícia. Desta forma, o juiz acatou parcialmente o pedido da autora para ser indenizada em R$ 30 mil pela municipalidade, com as devidas correções na forma da lei até o efetivo pagamento.
O Município e a professora recorreram da decisão. O Município, para ser absolvido, a autora, por sua vez, para elevar a indenização. O recurso foi relatado pelo juiz substituto Manuel Carneiro Bahia de Araújo. O Município alegou que “não há pertinência em aludir o mau funcionamento da Administração para atribuir o dever de indenizar”. Entretanto, para o colegiado, ficou configurado a “responsabilização subjetiva, consistente na omissão do Município apelante em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de evento como o relatado na exordial, uma vez que não pode o ente público se distanciar do seu dever de zelar pela segurança dos seus servidores e das pessoas que frequentam suas repartições”.
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