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STF DECIDE QUE COBRANÇA DE PREFEITURAS A APLICATIVOS DE TRANSPORTE É ILEGAL

STF DECIDE QUE COBRANÇA DE PREFEITURAS A APLICATIVOS DE TRANSPORTE É ILEGAL
Por: Stefhany Alencar
Dia 06/04/2023 15h54

Na última semana, a decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, e retornou ao tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina.

No final de janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a cobrança pelo uso da malha viária, feita por algumas prefeituras a aplicativos de transporte como Uber e 99, é inconstitucional.


Na última semana, a decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, e retornou ao tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina.

O caso que deu origem ao processo envolveu a prefeitura de Joinville e a 99, que entrou com uma ação contra o município, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal que regulamentou o transporte por aplicativo na cidade. Nela, a prefeitura define o chamado preço público, que é justamente um valor cobrado dos aplicativos pelo uso intenso da malha viária.

Em sua defesa, a prefeitura disse que não estabeleceu proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual e que a Lei Federal nº 13.640/2018 não veda a exigência do preço público cobrado pela utilização intensiva da malha viária municipal. Inclusive, segundo eles, o art. 30, I, II e III, da CF previu expressamente a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber.

O TJ-SC entendeu que o pagamento de um preço público pelo uso intensivo da malha viária e a aplicação de multas não estão previstos na lei federal específica (Lei nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 13.640/2018) e violam o princípio da isonomia, tanto geral quanto tributária.


Além disso, a decisão também aponta a violação de outros princípios constitucionais pela lei municipal, como a livre iniciativa, o livre exercício de trabalho ou profissão e a livre concorrência. A obrigação de compartilhar dados da viagem com a prefeitura em tempo real e sem ônus também foi considerada inconstitucional por violar o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo dos dados e do conteúdo das comunicações dos passageiros.

A prefeitura recorreu ao STF, que negou o recurso.

A ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, apontou que o STF já reconheceu a repercussão geral do tema e impôs que os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

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