VITÓRIA DA CONQUISTA: JUÍZ AUTORIZA CULTIVO DE MACONHA PARA PACIENTE COM FIBROMIALGIA
O paciente não tem condições financeiras de arcar com canabidiol.
A Justiça Federal em Vitória da Conquista, no sudeste baiano, autorizou um paciente a plantar cannabis sativa para fins medicinais. O paciente ingressou com um habeas corpus pedindo que as autoridades não o investigassem ou repreendessem pelo plantio da erva, e que não apreendessem ou destruíssem as sementes e plantas. No pedido, o paciente apresentou uma orientação médica para uso da planta por ser portador de fibromialgia, já que os tratamentos convencionais não surtiram os efeitos desejados. Por isso, foi prescrito o canabidiol. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou o paciente a importar o canabidiol. Mas, por não ter condições financeiras para custear o medicamento pronto, solicitou à Justiça a concessão de do salvo-conduto para importar e cultivas a sementes da cannabis sativa, e assim, extrair o óleo para tratamento da doença. Em sua decisão, o juiz Diego Carmo, da 2ª Vara de Vitória da Conquista, ressaltou que o habeas corpus preventivo não diz respeito ao cultivo ou utilização de cannabis para fins recreativos ou com o objetivo imediato de obtenção de lucro por meio de sua negociação econômica com terceiros, mas à busca, pelo paciente, pessoa com problemas crônicos de saúde, de acesso, de modo artesanal, sem o risco de ser preso, a tratamento médico para o seu grave problema de saúde, diante da impossibilidade econômica de adquirir diretamente o produto, de elevado custo, para o necessário uso contínuo. O juiz federal também ressaltou que diversos estudos vêm comprovando cientificamente a eficácia superior de extratos da cannabis sativa, a exemplo do Canabidiol (CBD), além da sua segurança, como terapia para inúmeros e graves problemas de saúde, e constatou que a União tem demorado em regulamentar esse cultivo e utilização para fins exclusivamente médicos. O embasamento seria, dentre outros fatores, a Lei 11.343/2006, que estabelece, no parágrafo único do seu art. 2º, que pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, como é o caso da cannabis Sativa, para fins medicinais ou científicos. Deve-se ressaltar que a decisão não autoriza o paciente a vender ou ceder a planta cannabis, sementes ou derivados para consumo ou comercialização por terceiros.
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