É visível que a demanda por moradias teve um grande aumento nos últimos anos, o que possibilitou o crescimento de diversos empreendimentos sérios, mas também deu margem à empreendimentos eivados de ilegalidades, causando problemas aos adquirentes e gerando impactos na qualidade de vida urbana. Para promover o parcelamento do solo urbano na modalidade de loteamento, os empreendedores devem seguir uma série de requisitos determinados pela Lei nº 6.766/79. Ou seja, o parcelamento do solo deve se dar pela via formal, se processando conforme os estatutos legais e diretrizes municipais. Tais requisitos passam pela apresentação de diversos estudos e projetos à Prefeitura Municipal até o efetivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Somente após tal registro é que é possível comercializar os lotes de forma legal. Em contrapartida aos loteamentos legais, temos os loteamentos ilegais do qual são espécies o loteamento irregular e o loteamento clandestino. Loteamento clandestino é aquele que não foi aprovado na prefeitura e também não foi registrado no cartório de registro de imóveis. É provável que o alto custo com os procedimentos de formalização dos loteamentos, a necessidade de investimentos e infraestrutura são fatores que podem ser considerados responsáveis pela não regularização de muitos empreendimentos. Quais são os riscos de comprar um terreno em um loteamento ilegal? O maior risco é que o adquirente terá a posse, mas não conseguirá registrar seu lote, não sendo proprietário efetivamente daquilo que pagou. E, como não há fiscalização do poder público, é possível que não haja no lote a infraestrutura básica como água, energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto, etc. Importante destacar que o empreendedor que vende terreno em loteamento não registrado no Registro de Imóveis, incide no crime previsto no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, que dispõe: Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. Lado outro, loteamento irregular é aquele aprovado na prefeitura mas que não foi levado a registro no cartório de registro de imóveis. Atualmente, considera-se irregular, também, o loteamento aprovado, registrado mas que não concluiu as obras de infraestrutura. Importe esclarecer que não é irregular o loteamento que uma vez aprovado, executado e registrado nos termos e condições da legislação vigente que, seja pela não ocupação ou pela ação do tempo, parece inexecutado ou irregularmente executado (erosão, mato, destruição de obras, etc), pois a manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários, das ruas e praças, com a entrega do empreendedor ao Município, passa a ser de responsabilidade deste (Município). Essa obrigação coincide com a expedição do Termo de Verificação do município (previsto no art. 18, V, da lei 6766/79).